Consumidores devem ficar atentos com novas regras para remarcação de voo ou cancelamento de passagens

Consumidores devem ficar atentos com novas regras para remarcação de voo ou cancelamento de passagens

Os consumidores devem ficar atentos, pois as regras especiais para o setor aéreo brasileiro, por causa da pandemia, terminaram no dia 31 de dezembro de 2021. Como medida emergencial, a Lei nº 14.034/2020 (alterada pela Lei nº 14.174/2021) estabelecia o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, independentemente do meio de pagamento usado na compra da passagem.

As medidas possibilitavam aos passageiros que tiveram bilhete aéreo cancelado, para os voos agendados entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a isenção da cobrança de multa, podendo remarcar ou receber reembolso nos prazos definidos pelas regras especiais.

Deste modo, o Procon Municipal de Vila Velha alerta aos consumidores que, a partir do dia 01 de janeiro de 2022, voltam a ser aplicadas as regras anteriores à pandemia, devendo os usuários ficarem atentos às regras estabelecidas pelas operadoras aéreas e pela Agência Nacional de Aviação – ANAC, por meio da Resolução nº 400/2016.

Desistência do passageiro

Passa a valer o que estiver no contrato de compra da passagem. Ou seja, mesmo se o consumidor aceitar receber o valor da passagem em crédito, pode haver multa. Essa cobrança não pode ser feita se a passagem for comprada sete dias ou mais antes da data de embarque e o consumidor desistir em até 24 horas do recebimento do comprovante de compra. Nesse caso, o reembolso deve ser realizado em até sete dias, contados da data de solicitação pelo passageiro. Essa regra já era válida mesmo antes da pandemia.

Como era 

A medida emergencial determinava que, ao desistir do voo, o consumidor poderia receber crédito maior ou igual ao valor da passagem aérea, para usar em uma próxima viagem dentro de 18 meses, sem multas. Ele também poderia optar por ser realocado para outro voo, contanto que pagasse a diferença de tarifa. A terceira opção era pedir reembolso, que seria feito em até 12 meses (o prazo é o mesmo para as tarifas), com cobrança de multas previstas em contrato.

Empresa cancelou voo

Nos voos a partir de 1º de janeiro de 2022, voltam a valer as regras da Resolução nº 400/2016 da Anac. Nos casos de cancelamento do voo ou interrupção do serviço, não há mais prazo de até um ano para a empresa fazer o reembolso integral do valor pago. A companhia tem sete dias para fazer o pagamento, contados a partir do pedido do passageiro, informa a Anac.

O prazo vale para o valor da passagem e para os das tarifas. E não há correção monetária.

Os consumidores podem optar ainda pela reacomodação em outro voo ou execução por outras modalidades de transporte, o que deve ser providenciado de imediato, informa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Como era

O consumidor cujo voo for cancelado pela companhia aérea tinha direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independentemente do meio de pagamento usado para a compra da passagem. Se optasse pelo reembolso, ele deveria ocorrer dentro de 12 meses, sem penalidades para a empresa, a contar da data do voo cancelado.

 

 

 

Reprodução: PMVV