Atualização cadastral de imóveis em Vila Velha é obrigatória para proprietários

Os contribuintes que possuem propriedades em Vila Velha devem ficar atentos sobre a obrigatoriedade de comunicar, ao município, quaisquer alterações realizadas em seus imóveis. A medida – prevista no Código Tributário Municipal (Lei 3375/97) – visa garantir a atualização do Cadastro Imobiliário da cidade e o lançamento correto da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de outras taxas municipais.
De acordo com a legislação, as mudanças realizadas nos imóveis (como ampliação, demolição, desmembramento, unificação, transferência de propriedade e alteração de uso) devem ser informadas à Prefeitura no prazo de 30 dias após a ocorrência. O descumprimento dessa obrigação pode resultar em penalidades e lançamentos tributários automáticos.
A secretária de Finanças de Vila Velha, Adinalva Prates, reforça a importância da atualização cadastral para garantir justiça fiscal e evitar problemas futuros: “Manter o cadastro imobiliário atualizado é fundamental para que os tributos sejam cobrados de forma correta e justa. Além disso, evita transtornos para o próprio contribuinte, que pode ser penalizado por informações desatualizadas”, afirma.
O processo para informar alterações nos imóveis pode ser feito de forma online, por meio do Protocolo Virtual, no site da PMVV (www.vilavelha.es.gov.br ), ou presencialmente, no setor de Protocolo da Prefeitura, utilizando o formulário de “Revisão de Cadastro”.
“Facilitamos o acesso a este serviço para que o contribuinte canela-verde possa regularizar sua situação de forma simples e rápida. Nosso objetivo é manter um cadastro transparente e atualizado, garantindo a eficácia da gestão pública e o melhor atendimento à população”, conclui Adinalva Prates.
Tire suas dúvidas:
– De quem é a responsabilidade de informar ao município sobre alterações realizadas no imóvel?
No município de Vila Velha, a obrigação de informar alterações em um imóvel recai sobre o proprietário, possuidor ou responsável tributário. Mudanças como ampliação, demolição, desmembramento, unificação, transferência de propriedade e alteração no uso do imóvel devem ser informadas ao município, conforme determina o Código Tributário Municipal. Essa comunicação é essencial para a atualização do Cadastro Imobiliário e para a correta cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e outras taxas municipais.
– Como informar a alteração?
É possível solicitar a revisão do cadastro por meio de um Processo Administrativo, com a respectiva documentação. O processo pode ser aberto de forma online ou presencialmente:
Online – Por meio do Protocolo Virtual, na página inicial do site da Prefeitura (https://www.vilavelha.es.gov.br)
Presencialmente – No setor de Protocolo da Prefeitura de Vila Velha, por meio do formulário de “Revisão de Cadastro”. A sede da Prefeitura está localizada na Avenida Santa Leopoldina, 840, Coqueiral de Itaparica.
– Qual o fundamento legal desta obrigação?
A obrigação está prevista nos Artigos 119 a 121, da Lei 3375/97:
Art. 119 – São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário os imóveis, edificados ou não, existentes como unidades autônomas nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização nos limites do Município, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único – Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais, ou igualmente com as demais por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.
Art. 120 – A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I – pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II – por qualquer dos condôminos;
III – pelo compromissado comprador;
IV – pelo inventariante, síndico ou litigante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; e
V – de ofício.
§ 1º – Concluído o imóvel, fica o incorporador, construtor ou proprietário obrigado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a providenciar o habite-se. Da omissão será lançado a ex-ofício os impostos devidos, sem prejuízo das demais obrigações legais.
§ 2º – A inobservância ao disposto no § 1º deste inciso implicará em penalidade de 500 (quinhentas) UFIR’s por unidade, acrescida de 01 (uma) UFIR por dia de atraso.
Art. 121 – O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I – a aquisição de imóveis, edificados ou não;
II – modificação de uso;
III – mudanças de endereço, ou Substituição de responsáveis ou procuradores;
IV – outros atos ou circunstâncias que modifiquem a situação anterior do imóvel ou possam afetar a incidência do imposto; e
V – de ofício.
Fonte : Prefeitura de Vila Velha

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