Confira dicas do Procon para compras do Dia das Mães

Confira dicas do Procon para compras do Dia das Mães

Neste domingo (14) será comemorado o Dia das Mães. De acordo com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, 79% dos consumidores brasileiros pretendem presentear nesta data, o que projeta uma movimentação de aproximadamente R$ 33 bilhões em vendas.

Considerada pelos varejistas como a principal data comemorativa do primeiro semestre – e a segunda melhor do ano, em termos de faturamento, perdendo apenas para o Natal –, o Dia das Mães deverá aumentar significativamente o movimento no comércio local.

Em razão desta previsão, o Procon de Vila Velha já apresenta dicas importantes para que os consumidores da cidade estejam atentos e façam valer seus direitos, sempre, principalmente em vésperas de datas comemorativas.

De acordo com o superintendente do Procon de Vila Velha, George Alves, o objetivo dessas dicas é garantir aos consumidores informações adequadas e seguras para que, já no ato da compra, possam exercer seus direitos e impedir práticas abusivas. “Além disso, as informações também geram segurança e boas práticas para os lojistas, equilibrando e harmonizando as relações de consumo”, ressaltou.

Confira, abaixo, as principais dicas do Procon para compras do Dia das Mães:

1) Planejamento: Defina antecipadamente o que deseja comprar e quanto pode gastar. Importante pesquisar preços em diferentes estabelecimentos, pois eles podem variar bastante de uma loja para outra. Escolha com calma, verificando atentamente a qualidade da mercadoria. Se optar por comprar artigos em promoção, solicite que as condições do produto e as condições de troca sejam especificadas na nota fiscal.

2) Flores e cestas de café da manhã: Questione se há taxa de entrega, quais os tipos de embalagens e estilos de arranjo disponíveis, pois esses itens fazem diferença no preço final. Com relação às cestas de café da manhã, não se esqueça de se informar previamente sobre o número de itens, tipo de produtos, marcas e complementos, como revistas, por exemplo. Com tudo definido, peça por escrito o que foi combinado (data e horário de entrega, tipo de flores/cesta, valores e condições de pagamento).

3) Almoço/jantar: Vai sair com a mãe e a família para o almoço ou o jantar? Saiba exigir seus direitos. Se no restaurante for cobrado “couvert artístico”, essa informação tem que ser clara e avisada antes e de modo ostensivo, com cartazes e avisos em locais visíveis. A cobrança é legal, desde que seja uma atração ao vivo e o consumidor tenha acesso à atração. Se for reprodução por meio de telão, se o consumidor estiver em um local que não tenha acesso à atração ou se quando chegou ao local a atração já tinha encerrado, não é obrigatório o pagamento.

4) Gorjetas: Os 10% são obrigatórios? Não. Se o consumidor quiser pagar (por ter sido bem atendido), pode fazer isso, mas não pode ser coagido e nem obrigado a pagar a taxa, que é opcional. E a taxa de desperdício, pode ser cobrada? Não. Essa é uma prática abusiva e que deve ser denunciada ao Procon.

4) Forma de pagamento: Quanto à forma de pagamento, os estabelecimentos podem cobrar preços diferentes para o mesmo produto. Ou seja, a depender de como o consumidor irá pagar pela compra (cartão de débito, crédito, PIX, dinheiro vivo, e etc), o estabelecimento pode variar a cobrança sem que isso seja ilegal, conforme prevê a Lei Federal nº 13.455/2017. Mas atenção: essas informações devem ser informadas em local e em formato visível ao consumidor, para que haja conhecimento antes da compra.

5) Preços diferentes para o mesmo produto: Já passou pela situação de comprar um produto que o preço na prateleira está diferente do que aparece no caixa na hora do pagamento? Pois é. Se na hora de pagar pelo produto for cobrado um preço maior, a Lei Federal nº 10.962/2004 garante que nos casos em que houver divergência de preços para o mesmo produto no estabelecimento, o consumidor sempre pagará o menor valor.

6) Troca de produtos sem vícios (sem defeitos): Comprou um presente para a mãe, mas com tamanho diferente ou cor errada? Fique atento. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as lojas só são obrigadas a trocar produtos que apresentarem defeitos. Caso o produto não apresente defeitos, a política de troca da loja é livre e varia de acordo com cada estabelecimento. Por isso, caso precise realizar a troca, verifique na hora da compra todos os detalhes necessários, tais como o prazo e condições do produto, além de todas informações que permitam ao consumidor trocar o presente.

7) Troca de produtos com vícios (com defeitos): Se o produto comprado apresentar defeitos, sem problema. De acordo com o artigo 18 do CDC, caso o produto apresente defeitos, o consumidor deve acionar a loja, que tem 30 dias de prazo para resolver a situação. Caso isso não aconteça, o consumidor pode exigir o dinheiro de volta, a troca por outro produto semelhante ou o desconto no preço, a depender do caso.

8) Direito de arrependimento: O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do CDC. Esse direito é exclusivo para as compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, compras em sites, plataformas digitais de vendas, redes sociais, tais como Instagram, Facebook, Whatsapp e telefone, dentre outros. O consumidor não precisa justificar e tampouco o produto precisa apresentar algum problema. Trata-se de um arrependimento do consumidor que não quer mais ficar com aquele produto. Neste caso, o prazo para exercer esse direito é de sete dias a contar do recebimento do produto. Mas atenção: o produto não pode ser usado a ponto de ficar desgastado e impedir que a empresa o venda para outro consumidor.

9) Compras por meio de internet e redes sociais: Nos últimos anos, compras realizadas pelas redes sociais – sobretudo via WhatsApp e Instagram – têm sido cada vez mais comum. Nestes casos, certifique-se de que o fornecedor de fato vende aquele produto habitualmente ou se presta aquele determinado serviço. Busque canais oficiais, postagens e comentários de outros consumidores sobre os produtos, para saber o respaldo, qualidade e credibilidade daquele fornecedor. Adotando essas medidas, o consumidor fica mais respaldado e protegido contra golpes.

10) Vale Presente: Peça para constar na nota fiscal, informações sobre como serão restituídas eventuais diferenças de valor entre o vale e o produto adquirido. Além disso, é preciso constar o prazo para o uso e, se for o caso, a relação de lojas em que ele pode ser trocado. Atenção: por se tratar de um crédito, a loja não pode restringir o tipo de mercadoria que será comprada com o vale.

Fonte : PMVV